Espectros do sistema bancário
Num mercado cada vez mais digital, o acesso a uma conta bancária tornou-se condição de integração e desenvolvimento social e económico. Estar fora do sistema financeiro redunda em verdadeira exclusão social. E, no entanto, é isso que sucede a certos grupos de imigrantes, refugiados e requerentes de asilo na União Europeia.A consciência da relevância da integração dos cidadãos no sistema financeiro não é recente. Em Portugal, desde 2000 existem contas ditas de “serviços mínimos bancários” por imposição legal. A nível europeu, em 2014 foi imposta aos Estados-membros a obrigação de garantir esse acesso a qualquer residente, incluindo requerentes de asilo e pessoas sem domicílio fixo. Reconhecia-se assim o caráter essencial da conta bancária para o desenvolvimento humano.
Paralelamente, a partir dos anos 90, observou-se um adensar das normas de prevenção do branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. Foi este apertar da rede regulatória que, por exemplo, tornou o simples acto de abertura de conta um processo rigoroso de identificação e avaliação de risco do cliente.A legitimidade e necessidade destas medidas parece indiscutível, mas um dos seus efeitos colaterais é o emergir de uma terra de ninguém, composta por pessoas oriundas de países classificados como de alto risco pela Comissão Europeia — como Síria, Afeganistão ou República Democrática do Congo — a quem é vedado o acesso ao sistema bancário.Excluídos, seja em resultado da recusa de abertura de conta ou de bloqueio de conta existente, transformam-se em meros espectros do sistema. Sem conta bancária, a celebração de um contrato de trabalho ou de arrendamento não é fácil.Esta prática, designada de-risking, consiste numa recusa generalizada de clientes considerados “de risco”, sem que tenha havido lugar a uma avaliação individual. A estratégia já foi identificada pela Autoridade Bancária Europeia quando alertou os bancos para o facto de a exclusão preventiva não consubstanciar gestão de risco, mas sim renúncia ao princípio da abordagem baseada no risco.Os seus efeitos são graves, tanto a nível individual como sistémico. Um refugiado sem comprovativo de morada ou identidade vê-se impedido de abrir conta. Sem conta, não recebe salário, sem salário, não paga renda e sem renda, não regulariza a morada. O círculo fecha-se. E o resultado é o oposto do pretendido: os excluídos do sistema são empurrados para canais informais, não rastreáveis, invisíveis às autoridades e, frequentemente, ilícitos.Ao fechar a porta ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de um lado, abre-se uma outra a um mercado paralelo, não regulado, não supervisionado, que responde às necessidades destes excluídos. O paradoxo é evidente.
Ao fechar a porta ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de um lado, abre-se uma outra a um mercado paralelo, não regulado, não supervisionado, que responde às necessidades destes excluídos
Procurando mitigar este efeito, a Autoridade Bancária Europeia veio já sublinhar que as medidas de diligência adoptadas pelos bancos devem ser proporcionais, admitindo ainda a aceitação de documentação alternativa quando a identificação tradicional não seja possível. O Grupo de Ação Financeira Internacional foi ainda mais claro, chamando a atenção para o facto de a exclusão financeira ser em si mesma factor relevante de risco para a segurança do sistema.E, no entanto, na prática, a exclusão persiste. Porquê? Estudos académicos e relatórios da Autoridade Bancária Europeia apontam para conclusão idêntica: os custos de conformidade e o receio de sanções regulatórias tornam comercialmente inviável o atendimento a clientes considerados “complexos”, isto é, “de risco”. Para os bancos, é mais seguro (e menos custoso) recusar do que gerir. O de-risking não é pois apenas excesso de zelo regulatório, é, frequentemente, resultado de mero cálculo económico disfarçado de prudência.Em 2024, a União Europeia deu um importante passo: o novo regulamento sobre prevenção do branqueamento de capitais reconhece de forma explícita, e pela primeira vez, o impacto discriminatório do de-risking, e impõe às autoridades europeias responsáveis pelo combate ao branqueamento e pela supervisão bancária a obrigação de emitir orientações conjuntas para garantir que as regras de prevenção do branqueamento sejam aplicadas de forma proporcional, respeitando o direito de acesso a uma conta de serviços mínimos bancários, até 10 de julho de 2027.A questão agora é saber se essas orientações serão suficientes. Se conseguirão transformar princípios em práticas. Se irão equilibrar a segurança do sistema com a dignidade das pessoas. Porque o que está em causa não é o mero acesso a uma conta bancária, mas sim o direito a uma integração plena na sociedade.A autora escreve segundo o acordo ortográfico de 1990










