80 anos de Nuremberga – notas soltas sobre direitos humanos
Os 80 anos dos Julgamentos de Nuremberga lembram-nos que, a partir do horror absoluto, a humanidade ousou afirmar que há limites que nenhum Estado, nenhuma maioria, nenhuma razão de Estado pode ultrapassar.Em Nuremberga, o mundo não se limitou a punir crimes concretos; afirmou, ainda que de forma imperfeita e hesitante, que existem direitos humanos que valem por si, não porque um legislador os escreveu, mas porque radicam na dignidade irredutível de cada pessoa.Nessa medida, Nuremberga marca a passagem de um direito puramente positivo para uma consciência jurídica que reconhece princípios anteriores e superiores à lei escrita: um “núcleo duro” de humanidade que não pode ser relativizado por fronteiras, ideologias ou épocas.
Numa leitura kantiana, poderíamos dizer que ali se insinuou, pela primeira vez em escala global, a ideia de uma razão prática universal com consequências jurídicas: certos comportamentos são incompatíveis com a conceção de cada ser humano como fim em si mesmo e, por isso, são sempre e em todo o lado moralmente e juridicamente intoleráveis.Quando o Tribunal rejeita a obediência cega à ordem superior e a desculpa de que “era legal na altura”, afirma implicitamente que existe uma medida da justiça distinta da mera vontade do legislador – uma espécie de tribunal da dignidade humana, perante o qual todos respondem, independentemente da sua função, do seu posto ou da legislação interna que os pretendia proteger.A noção emergente de “crime contra a Humanidade” traduz justamente essa intuição: há atos que atacam a própria condição humana e, por isso, não podem ser reduzidos à lógica clássica dos crimes entre Estados.Hannah Arendt, tantas vezes criticada injustamente, ajuda a iluminar esta rutura. Ao notar que os crimes do nacional-socialismo “explodiram os limites do Direito” e obrigaram a julgar “sem corrimões”, sublinha que o mundo foi confrontado com uma prática de mal radical para a qual não existiam categorias jurídicas preparadas.A criação da figura de “crime contra a humanidade” é precisamente o esforço para nomear esse excesso e, ao fazê-lo, reconhecer que a violação sistemática da dignidade humana deixa de ser um mero abuso de poder estatal para se tornar num atentado à própria condição humana.A célebre “banalidade do mal” – a perceção de que crimes monstruosos podem ser executados por figuras burocráticas, aparentemente medíocres – não dissolve, antes reforça, a responsabilidade pessoal: mesmo em contextos totalitários, a escolha moral e, com ela, a responsabilidade jurídica, continuam presentes – no fundo, a imposição de um dever ético de agir ou de não agir, conforme a carga ética se centre na ação ou omissão.
A célebre ‘banalidade do mal’ – a perceção de que crimes monstruosos podem ser executados por figuras burocráticas, aparentemente medíocres – não dissolve, antes reforça, a responsabilidade pessoal
É também neste contexto que se começa a consolidar a distinção – e, ao mesmo tempo, a aproximação – entre “Direitos Humanos” e “Direitos Fundamentais”.No plano internacional, a noção de crimes contra a humanidade e, depois, instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os grandes Pactos das Nações Unidas traduzem a ideia de que existem direitos que pertencem a qualquer pessoa pelo simples facto de ser pessoa.No plano interno, muitos Estados assumem esses mesmos direitos como “fundamentais”, elevando-os a parâmetro de validade da própria ordem jurídica – nomeadamente por via do poder constituinte e das escolhas constitucionais posteriores a essa data, em que, a título de exemplo, a Constituição da República Portuguesa de 76 é verdadeiro paradigma do necessário reconhecimento. A mensagem é, assim, convergente: há um patamar mínimo de respeito pela pessoa humana que nenhum poder legítimo pode violar, sob pena de se autodestruir como poder jurídico.
A leitura kantiana do Direito cosmopolita e do projeto de paz perpétua ajuda a compreender o alcance desta transformação. Ao afirmar que certos crimes atingem a humanidade como um todo e ao submeter pessoas singulares a um tribunal internacional, o mundo aproxima-se da ideia de uma comunidade jurídica universal, em que cada ser humano é, simultaneamente, cidadão do seu Estado e membro de uma ordem jurídica mais ampla.Nessa ordem, os Direitos Humanos funcionam como critério último de legitimidade: não são apenas direitos concedidos pelos Estados, mas a condição para que, um dia, a paz deixe de ser mera ausência de guerra e passe a ser resultado de um direito efetivamente cosmopolita, em que a dignidade de cada um é preocupação institucional de todos.Falar hoje em Direitos Humanos como Direitos Fundamentais universalmente reconhecidos significa, por isso, assumir três teses ético-jurídicas fortes: primeira, que a dignidade humana é o fundamento último e incondicionado do Direito; segunda, que os direitos que dela decorrem vinculam todos os poderes, em todos os lugares, ainda que não tenham sido formalmente positivados num dado ordenamento; terceira, que a validade desses direitos não depende da sua eficácia contingente, mas inspira e julga constantemente as instituições, as leis e as decisões.Nuremberga é o momento simbólico em que esta tripla afirmação deixa de ser apenas matéria de filosofia do direito e passa a ter consequências concretas na responsabilidade penal de pessoas singulares.Neste quadro, o papel dos advogados ganha uma densidade ética particular. Se os Direitos Humanos/Direitos Fundamentais se apresentam como limites intransponíveis a todo o poder, então é na prática quotidiana da advocacia que esses limites se tornam efetivos: cada vez que um advogado recusa aceitar que a “razão de Estado” tudo justifica; cada vez que invoca a dignidade do seu constituinte contra o arbítrio; cada vez que lembra ao tribunal que, antes da lei e para lá da lei, há uma pessoa concreta que não pode ser reduzida a instrumento ou exemplo.
A toga não protegeu a barbárie; protegeu a ideia de que a Justiça que se pretende universal só é credível se tratar todos como titulares de direitos
Em Nuremberga, a defesa dos arguidos – por mais moralmente repugnantes que fossem os crimes imputados – não foi um capricho formal: foi a forma concreta de afirmar que até o inimigo absoluto continua sujeito à ordem dos Direitos Humanos. A toga não protegeu a barbárie; protegeu a ideia de que a Justiça que se pretende universal só é credível se tratar todos como titulares de direitos que ninguém pode apagar.A 20 de Novembro de 1945, começava, assim, em Nuremberga um momento definidor de uma nova ordem: uma ordem que colocava o Estado de Direito, também, ao serviço do Homem, reconhecendo a centralidade de um verdadeiro Estado de Direitos Fundamentais.O tempo que se seguiu não deixou de ser caótico, em muitos aspetos desregulado e marcado por guerras fratricidas – como, aliás, bem sabemos pelo tempo que hoje vivemos. Mas, apesar de todas as contradições históricas, a salvaguarda jurídica desse património comum é um facto: dela nasceu a possibilidade de ambicionar a concretização, sempre inacabada, mas real, de uma ideia de Direitos Humanos, em sentido quase kantiano, transcendental e global, que são, no fundo, Direitos do Homem – limites éticos irrenunciáveis que se impõem a todos os poderes e em todos os lugares.Não tenho a certeza que o Homem tenha aprendido a lição, mas espero que a Humanidade saiba a resposta para as complexas questões da atualidade e que perceba a importância do Estado de Direito na afirmação da dignidade humana.O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990










