As novas regras para imigração em Portugal: entenda o que está nas entrelinhas da lei
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Vistos e entrada em território português• Lei passa a incluir o “visto para procura de trabalho qualificado” no elenco de vistos vigentes (art. 45.º, al. f);• Os vistos de procura de trabalho para profissionais altamente qualificados são válidos apenas para o território luso, não dão direito a trabalhar em outro país da Europa (art. 46.º, n.º 2);• Condições gerais de concessão de vistos de procura de trabalho: passagens aéreas de ida e volta, pelo tempo de duração da autorização de entrada temporária no país, e meios de subsistência (art. 52.º, n.º 2);• Consulados poderão negar visto caso a pessoa que o requereu tenha entrado ou permanecido ilegalmente em Portugal, conforme disposto no art. 144.º. A proibição de entrada no país pode ser de até sete anos em caso de ameaça grave (art. 52.º, n.os 10 e 11);• Conforme o artigo 52.º-A, mantém-se a dispensa de parecer prévio da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) em certas situações.Visto para procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A)• Dirige-se a titulares de competências técnicas especializadas, que serão definidas por meio de portaria a ser editada pelo Governo;• Autoriza o exercício de atividade altamente qualificada até ao término do visto ou até à concessão da autorização de residência;• Garante atendimento nos serviços competentes, como a AIMA, dentro dos 120 dias de vigência do visto. Quando começar a trabalhar, o portador do visto poderá requerer a autorização de residência no país (art. 57.º-A, n.º 2);• Caso o portador do visto não encontre emprego em Portugal até o vencimento do visto, terá de deixar o país. Um novo pedido de visto só poderá ser feito depois de um ano (art. 57.º-A, n.º 3).Cidadãos da CPLP• Se a pessoa estiver abrangida pelo Acordo CPLP (mesmo não tendo nascido em um dos países da Comunidade de Língua Portuguesa) e for titular de visto de residência (trabalho, estudo, aposentadoria, etc), poderá solicitar autorização de residência temporária em Portugal (art. 75.º, n.º 2);• Nascidos nos países da CPLP com visto regular podem requerer, em território luso, autorização de residência por meio do acordo de mobilidade da Comunidade (art. 87.º-A, n.º 1).Empreendedorismo e inovação (art. 89.º, n.º 4)• A lei prevê a concessão de autorização de residência a quem desenvolva projeto empreendedor, incluindo empresa de base inovadora em incubadora certificada, com dispensa do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 77.º (mantendo os demais). Os Visas Techs ganham destaque, pois são mais baratos do que os destinados a empreendedores, que têm de investir em um negócio tradicional.Reagrupamento familiar (arts. 98.º a 106.º)• Regra: o imigrante deve ter autorização de residência válida em Portugal há pelo menos 2 anos (art. 98.º, n.º 1);• Exceções: prazo de 15 meses para cônjuge ou equiparado que tenha vivido na mesma casa no país de origem por pelo menos 18 meses, antes da entrada do imigrante em território português (art. 98.º, n.º 2), e reagrupamento imediato em caso de filhos menores de idade e de pessoas incapazes que dependam financeiramente do imigrante;• Medidas de integração obrigatórias após a concessão (formação em língua portuguesa e em princípios e valores constitucionais e frequência escolar para menores) e condições de renovação associadas, com possibilidade de dispensa por razões humanitárias (art. 99.º, n.os 3 a 5).• Possibilidade de requerer reagrupamento para familiares que se encontrem em território nacional, com entrada legal (art. 103.º, n.º 2);• A AIMA deve organizar o agendamento e o método de apreciação dos pedidos, podendo dar publicidade às regras (art. 104.º, n.º 3);• Prazo de decisão de nove meses, prorrogável uma vez por igual período em casos excepcionais;• Critérios mais rígidos podem levar à recusa de pedidos de reagrupamento familiar por razões de segurança pública e de saúde pública (art. 106.º, n.º 2).Processos contra a AIMA (art. 87.º-B, aditado)• As ações contra decisões ou omissões da AIMA se darão na forma de ação administrativa (art. 37.º do CPTA), sem prejuízo de ações cautelares nos tribunais.• Admite-se a intimação da AIMA para proteção de direitos, liberdades e garantias quando a atuação/omissão comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício útil desses direitos. O juiz terá de ponderar a carga processual, os meios disponíveis e o tratamento equitativo (art. 87.º-B, n.os 2 e 3).Pedidos de residência de imigrantes sem manifestação de interesse pelo regime transitório (alteração ao Decreto Lei n.º 37-A/2024, art. 4.º)• Prazo impreterível até 31-12-2025 para apresentação de pedidos de autorização de residência ao abrigo da norma transitória, sob pena de caducidade (art. 3.º, n.º 3, do DL 37-A/2024).Acordos bilaterais (art. 5.º)• O Governo de Portugal promoverá acordos bilaterais para mobilidade de trabalhadores em setores estratégicos e apresentará relatório anual à Assembleia da República.Esse texto contou com o auxílio da advogada Catarina Zuccaro, especializada em questões migratórias.
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