Denúncia de violações de direitos humanos em Cabo Delgado, CDD pede inquérito imediato, independente e imparcial
Cresce o número de denúncias de execuções de pescadores civis pelas Forças de Defesa e Segurança (FDS), na província de Cabo Delgado. Após denúncias1 de actos de execução nos distritos do Ibo (8 de Setembro de 2025), Quissanga (Setembro de 2025) e Pangane, em Macomia (Julho de 2025), o Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) recebeu, na terça-feira, 18 de Março, uma nova denúncia relativa a uma acção ocorrida no dia 15 de Março, envolvendo três embarcações de pescadores na zona de Kalungo, a cerca de 20 km do distrito de Mocímboa da Praia.
A alegada acção terá culminado na execução de 17 pescadores, no desaparecimento de 13 e no ferimento grave de três outros. Este episódio, a confirmar-se, indicia um possível padrão de uso letal e ilícito da força contra civis de- sarmados. Tais actos constituem graves violações dos Direitos Humanos e das normas do Direito In- ternacional Humanitário (DIH). A presente denúncia visa desencadear uma acção urgente, apelando às instituições nacionais e internacionais para que accionem os seus mecanismos e promovam a abertura de um inquérito imediato, independente e imparcial sobre estas alegações, garantindo simulta- neamente a protecção das comunidades afectadas e a prevenção de novas violações.
No domingo, dia 15 de Março, na zona de Kalungo, a aproximadamente 20 km de Mocímboa da Praia, em Cabo Delgado, elementos da Marinha de Guerra terão abordado três embarcações de pescadores, abrindo fogo contra os ocupantes. Como resultado, 17 pessoas perderam a vida, 13 encontram-se desaparecidas e três ficaram gravemente feridas, estando internadas numa unidade hospitalar em Pemba (cujo nome é omitido por razões de segurança das vítimas).
Uma das vítimas foi atingida por cinco balas, sendo quatro no ombro e uma no olho. Outra foi atingida por duas balas no ombro, e a terceira por duas balas, uma na perna e outra no peito. Até ao momento, os feridos não terão recebido assistência médica adequada, permanecendo com projécteis alojados no corpo.
EXIGÊNCIAS E MEDIDAS IMEDIATAS SOLICITADAS
• Inquérito independente e imediato: Iniciar, sem demora, um inquérito independente, imparcial e credível, incluindo a preservação e análise forense de provas físicas e digitais;
• Responsabilização: Garantir a responsabilização judicial plena dos autores, caso se confirmem actos ilícitos, incluindo o processamento de eventuais crimes graves nos termos do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e do DIH;
• Protecção e assistência: Assegurar protecção urgente às comunidades afectadas e prestar assistência integral aos sobreviventes, incluindo cuidados médicos, apoio psicossocial e compensação adequada às famílias;
• Revisão das regras de intervenção: Rever e reforçar as regras de engajamento e de conduta operacional das FDS, assegurando formação obrigatória e mecanismos eficazes de supervisão em conformidade com o DIDH e o DIH.
Os incidentes de Mocímboa da Praia, caso se confirmem, reforçam a existência de um possível padrão de uso excessivo e ilícito da força contra civis desarmados, configurando graves violações do ordenamento jurídico nacional e internacional.
A Constituição da República de Moçambique protege o direito à vida (artigo 40.º), a integridade física e moral (artigo 41.º) e impõe às Forças de Defesa e Segurança o dever de actuar no estrito respeito da legalidade e dos direitos fundamentais (artigo 59.º).
Ao nível infraconstitucional, o Código Penal (Lei n.º 24/2019) tipifica como crime o homicídio qualificado e as execuções extrajudiciais, estabelecendo responsabilidade penal individual.
No plano internacional, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 6.º) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 4.º) consagram a protecção do direito à vida. Por sua vez, as Convenções de Genebra de 1949 e o Protocolo Adicional II proíbem ataques deliberados contra civis em contextos de conflito armado.
O incumprimento destas normas impõe ao Esta- do o dever jurídico imediato de investigar, responsabilizar os autores e reparar as vítimas.










